01. Posso pedir o registo de uma marca junto do INPI?
Sim. Como os serviços do INPI funcionam através de uma plataforma eletrónica, continuam a estar disponíveis para registo de sinais distintivos.
02. É previsível algum atraso no processo?
Sim. Como os prazos de apresentação de Reclamação e de Contestação se encontram suspensos, inevitavelmente a conclusão do processo de registo da marca poderá demorar mais tempo, mas nada impede a realização do pedido.
03. A atividade de produção audiovisual está suspensa com o Estado de Emergência?
De acordo com o Decreto-Lei n.º 2-A/2020 de 20 de março, que decretou o Estado de Emergência e os decretos que mantiveram a sua renovação, não existe qualquer proibição ou suspensão à atividade de produção audiovisual. Mas, mantendo-se a atividade, as empresas terão de cumprir as ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública que sejam decretadas, bem como devem elaborar e adotar um plano de contingência.
04. Os direitos de propriedade intelectual, de autor e conexos foram restringidos com o Estado de Emergência?
Em princípio não. Não há qualquer norma em toda a legislação decretada no âmbito do COVID-19 que verse sobre estes direitos, pelo que, em princípio não serão restritos. Sem prejuízo, uma vez que nos encontramos em contexto excecional, estes direitos poderão ceder perante normas excecionais e necessárias em Estado de Emergência.
05. Posso continuar a fazer pedidos ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial por correio?
Não. A partir de 16 de abril e até 30 de junho de 2020, todos os atos a praticar junto do INPI devem sê-lo exclusivamente através dos serviços online.
06. As notificações por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial continuam a ser realizadas da mesma forma?
Não. Atento o atual contexto, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico, para os endereços que tenham sido comunicados pelos interessados.
Com base na legislação até à data de 14 de Maio de 2020